Processo 5038337-52.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038337-52.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038337-52.2026.4.03.6301 AUTOR: MAYARA BARBOSA FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de demanda aforada por MAYARA BARBOSA FURTADO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, visando sua inclusão no programa Desenrola FIES 2026, a despeito de sua condição de adimplência, a repactuação do valor da prestação mensal de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) e do respectivo saldo devedor, assim como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais correspondentes à estipulação dos juros e sistema de amortização e à contratação de seguro prestamista. Em sede de tutela de urgência, pugna sejam imediatamente revistas as respectivas cláusulas contratuais e ordenada a suspensão da cobrança das parcelas decorrentes de contrato de financiamento estudantil nos valores atualmente estabelecidos, assim como a abstenção/exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não é possível a verificação, de plano, do risco ao resultado útil do processo, tampouco da probabilidade do direito alegado. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que o demandante firmou contrato de financiamento estudantil com a parte ré aos 08/04/2015 (id 591867667), atualmente em fase de amortização (id 591867669). Logo, considerando que houve regular contratação do financiamento, sem a existência de qualquer vício expressivo e apto a macular o negócio jurídico, razão pela qual, em princípio, deve ser respeitado o acordo estabelecido, com suas respectivas cláusulas, sendo certo que o próprio demandante admite sua situação de regularidade e adimplência, de modo que não avisto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento de tutela. No mais, cumpre observar que, neste momento de análise perfunctória, incabível a apreciação das alegações autorais destinadas à aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, ou a eventual declaração de sua inconstitucionalidade, porquanto culminaria em indevida antecipação de mérito, denotando natureza satisfativa da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, por ora, indefiro a tutela de urgência. Sem prejuízo, citem-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal

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