Processo 5038348-24.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038348-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCILENE OLIVEIRA SOUSA BASILIO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por JUCILENE OLIVEIRA SOUSA BASILIO CONTRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que se inscreveu no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 39/2023 da Secretaria de Estado da Educação para o cargo de Professor MaPB 1 - Língua Portuguesa no Município de Santa Teresa, tendo computado inicialmente 11,00 pontos decorrentes de sua titulação de mestra e tempo de serviço público estadual. Relata que, no curso do ano letivo, necessitou afastar-se temporariamente por motivos de saúde mediante atestado médico de 15 dias, compreendendo o período de 07/10/2024 a 22/10/2024, vindo a ser surpreendida no dia 18/10/2024 com a comunicação de que perderia sua carga horária de 27 horas vinculadas ao Programa de Fortalecimento da Aprendizagem (PFA), sob a falsa justificativa de que o seu afastamento superaria os limites regulamentares. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Portaria nº 349-R/2022 prevê expressamente que a destituição da função apenas ocorrerá na hipótese de afastamento superior a 15 dias consecutivos ou interpolados, patamar não atingido no caso concreto, configurando ilegalidade flagrante por vício de motivo. Sustenta ainda que a desconsideração de seus títulos e de seu tempo de serviço de regência pela comissão regional do processo seletivo padece de manifesta nulidade, haja vista que os diplomas e certidões apresentados gozam de presunção de veracidade e preenchem integralmente as diretrizes do instrumento convocatório. Por fim, requer que seja anulado o ato de desclassificação ou decote de sua pontuação, retificando-se a classificação para assegurar a nota de 11,00 pontos com os devidos reflexos financeiros, bem como seja determinada a desconstituição do ato de perda de carga horária com o imediato restabelecimento das 27 horas semanais atribuídas no Programa de Fortalecimento da Aprendizagem (PFA). Em sua contestação, a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou que os atos administrativos combatidos foram editados em estrita observância ao princípio da legalidade, da supremacia do interesse público e da vinculação ao instrumento convocatório do Edital nº 39/2023. Em reforço, argumenta que compete à Administração Pública gerenciar de forma discricionária a distribuição e a manutenção de cargas horárias especiais no âmbito da rede estadual de ensino, inexistindo direito subjetivo à permanência em projetos pedagógicos específicos como o PFA em casos de licenças ou afastamentos que comprometam a continuidade do aprendizado dos alunos. Sustenta ainda que a autora não logrou demonstrar a tempo e modo a regularidade dos documentos perante a comissão regional, devendo prevalecer a higidez da atuação estatal e a presunção de legitimidade de seus atos, restando ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por fim, requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o…
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