Processo 5038352-21.2022.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038352-21.2022.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038352-21.2022.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000073-55.2022.4.04.7116/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : LEDI SCHNEIDER LORENZON (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716) AGRAVANTE : MARCIO RODRIGO LORENZON (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716) AGRAVANTE : MARILEI DE FATIMA LORENZONI COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO POR ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÕES Nº 79.864/SP E Nº 79.903/RS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO (RMS Nº 25.841/DF). APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/1981. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em estrita observância à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 79.864/SP e nº 79.903/RS, procede-se ao rejulgamento dos recursos para adequação ao entendimento fixado no RMS nº 25.841/DF. 2. O título executivo formado no RMS nº 25.841/DF possui limites subjetivos restritos, beneficiando exclusivamente os juízes classistas de primeiro grau que se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus respectivos pensionistas. 3. É incabível a extensão do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas que se encontravam em atividade no período de 1992 a 1998, mas que não preencheram os requisitos para aposentadoria pela Lei nº 6.903/1981, tendo seus vínculos extintos ou migrado para regimes previdenciários diversos. 4. O simples fato de o nome do exequente constar no rol de substituídos da ação coletiva (ANAJUCLA) não supre a ausência do requisito legal de aposentadoria pelo regime previdenciário específico exigido pelo título judicial paradigmático. 5. No caso concreto, restou comprovado que o instituidor da pensão/sucessão não se aposentou sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, o que acarreta a ilegitimidade ativa da parte exequente para promover a execução. 6. Embargos de declaração da União acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente e manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento de sentença. 7. Prejudicados os demais recursos e incidentes processuais opostos pela parte exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União para, com efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, nos termos da presente fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante…

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