Processo 5038399-06.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5038399-06.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : VANDERLIN PEIXOTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de um período, enquanto o autor postula o reconhecimento de outros períodos, o afastamento da coisa julgada e do cerceamento de defesa, e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a configuração de coisa julgada; (iii) a especialidade do labor nos períodos vindicados (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER; e (v) a adequação dos consectários legais e da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em relação à negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual. 4. A preliminar de coisa julgada, suscitada pela parte autora, foi rejeitada, uma vez que se verificou a identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo anterior já transitado em julgado, sendo incabível a tese da coisa julgada secundum eventum probationis , conforme precedentes do Tribunal e do STJ (REsp 1.352.721/SP). 5. A apelação do INSS, que buscava afastar o reconhecimento da especialidade do labor, foi desprovida, pois o período foi mantido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (códigos 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999), sem comprovação da efetiva neutralização pelos EPIs, e em conformidade com o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 6. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor no período laborado junto à indústria calçadista, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979), agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs. 7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu os requisitos de tempo de serviço e carência, assegurando-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998, e o cálculo da RMI deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário. 8. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se que, a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba…
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