Processo 5038406-85.2026.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038406-85.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra KAYRA FRANCINE LAZAROTTO e AGROPECUARIA LAZAROTTO LTDA , objetivando " o deferimento de medida cautelar de arresto dos grãos empenhados na Cédula [...], para que se efetue o bloqueio de transferência desses bens (4.199.666,40 Kg de soja, ano safra 2024/2025) ", previamente à citação da parte executada, sob o fundamento de que a garantia de penhor cedular poderia ser esvaziada por meio da alienação fraudulenta ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da admissibilidade e pertinência do pedido de arresto cautelar formulado pela CEF antes de perfectibilizada a relação jurídico-processual por meio da citação dos executados e fundamentada na possibilidade de esvaziamento da garantia de penhor cedular em virtude de eventual alienação fraudulenta. De início, cumpre assentar que a pretensão da CEF não merece acolhimento. A postulação de medidas constritivas de natureza cautelar, como o arresto, está intrinsecamente condicionada à demonstração de requisitos específicos, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora , conforme disciplinam o artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Embora o diploma processual admita, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte e mesmo antes da citação do réu ou executado (artigo 301 do CPC), tal providência exige uma robusta e inequívoca demonstração do risco de ineficácia da medida se concedida posteriormente. No caso em apreço, o primeiro e mais saliente óbice ao deferimento do pleito reside na ausência de triangularização da lide. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Sem a devida citação, os réus ainda não compõem formalmente o polo passivo da demanda, e, por conseguinte, não estão sujeitos, em regra, a atos de constrição patrimonial, salvo nas hipóteses de flagrante e comprovado risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na situação em tela. A CEF, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), fundamenta seu pedido na mera possibilidade de alienação fraudulenta dos bens dados em garantia. Tal argumento, contudo, subverte a lógica processual e desvirtua a finalidade do arresto cautelar. O escopo dessa medida constritiva é, unicamente, o de assegurar a efetividade da execução, quando houver fundado receio de que o devedor esteja a dilapidar ou a ocultar seus bens. Contudo, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento fático que sugira a alienação fraudulenta de bens ou qualquer outra manobra que denote o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação, restando inexistentes indícios de dilapidação do patrimônio ou de ocultação de bens pela parte executada, a justificar a medida. Portanto, o pedido de arresto revela-se prematuro, porquanto formulado em momento processual inadequado, e carente de fundamentação fática e jurídica, uma vez não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a drástica medida antes mesmo da angularização processual. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a…
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