Processo 5038411-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5038411-47.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038411-47.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : EMILY TAVARES ORNELAS ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   EMILY TAVARES ORNELAS , devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO , requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , seja determinado à impetrada que “ não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar”. Para tanto, relata ser formada em Medicina, pela Universidad Católica Boliviana “San Pablo” – Bolívia, em 14 de abril de 2025, e que a mesma “ preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo”. Sustenta que “ protocolou requerimento administrativo em 30 de março de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada” e que, no entanto, “o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023”. Alega que, “ embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no ano de 2013, o Tema Repetitivo 599 (REsp 1349445/SP) garantindo às universidades a prerrogativa de fixar normas e processos seletivos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, é imperioso reconhecer que a premissa fática e normativa que sustentou referida tese não mais subsiste, impondo-se o inequívoco overruling e distinguishing do precedente” Por fim, aduz que “a Lei nº 13.959/2019 estabelece o caráter subsidiário do Revalida, e não sua obrigatoriedade ou exclusividade, entendimento reiterado pela Portaria INEP nº 530/2020, que afirma não substituir o procedimento ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas ”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. A Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus arts. 48 e 53, inciso V, estabelece o seguinte, in verbis: (…) Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento…

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