Processo 5038414-58.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5038414-58.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DORLY JOAQUIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO ALTO DOS PINHEIROS CPF: 65.249.286/0001-99 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros cessantes e pedido de tutela antecipada ajuizada por Dorly Joaquim em face do Município de Juiz de Fora, da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e da Associação dos Proprietários do Alto dos Pinheiros aduzindo, em síntese, que no dia 05/12/23, o autor, proprietário de imóvel localizado à Rua Augusto Thielman, nº 98 -casa 3, fundos, no bairro Borboleta, foi surpreendido com a invasão de grande quantidade de terra no seu imóvel, bem como uma inundação em parte dele devido ao rompimento de uma rede de água/ tubulação da segunda requerida. Afirma que além do rompimento da tubulação, com o deslize do talude e da destruição de parte do imóvel, surgiram trincas nas paredes de alguns cômodos diante da infiltração de água pelo rompimento dos tubos de água. Ao buscar uma solução de forma administrativa junto à segunda requerida, esta se manteve inerte, apenas emitindo um parecer técnico informando que a provável causa do desmoronamento estava relacionada à deficiência na drenagem do condomínio, terceira requerida. Ademais, na vistoria realizada pela Defesa Civil, foi constatado que seria necessária a desocupação do imóvel, pois apresentava riscos à segurança dos usuários. Assim, aponta que não havendo dúvidas que os fatos ocasionaram danos ao patrimônio do autor, este deve ser indenizado pelos possíveis responsáveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata contenção do talude, a limpeza e reparação do imóvel. Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$50.000,00, danos materiais em quantia de R$27.818,47 e, considerando que fez a locação do referido imóvel a terceiros, deixando de receber aluguéis face à interdição da casa pela Defesa Civil, o pagamento de R$ 800,00 mensais, devidamente corrigidos, relativos aos lucros cessantes. Requer a inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Proferida decisão judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pedido de tutela provisória. Foi concedida a assistência judiciária gratuita. A ré Cesama apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando a culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito/ força maior, considerando a deficiência de drenagem e o mau direcionamento das águas pluviais advindas do Condomínio Alto dos Pinheiros, a expressiva precipitação ocorrida durante períodos chuvosos, somado ao talude não ter nenhum tipo de estrutura de contenção, o que evidencia que o rompimento da rede de esgoto não é o causador da movimentação do talude, mas sim uma consequência do deslizamento de terra. Destaca que não existe servidão pública constituída no local onde a rede de esgoto está implantada, evidenciando a responsabilidade do condomínio pela manutenção das instalações internas…
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