Processo 5038414-98.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5038414-98.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5038414-98.2021.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE - SEPREM - RG ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843-N ADVOGADO do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A APELADO: CESARIO VALDOMIRO MACHADO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 346460082) para eventual exercício do juízo de retratação quanto ao Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que define o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa. Em seu recurso especial (Id 273683537), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustenta, quanto à matéria devolvida, a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a prova essencial para o reconhecimento do direito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), foi apresentada somente na esfera judicial. Requer, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da citação da autarquia, e não da data do requerimento administrativo. Em contrarrazões ao recurso especial (Id 274676986), a parte autora defende a manutenção do acórdão, argumentando que a contestação ao mérito pelo INSS supre a necessidade de prévio requerimento administrativo completo. Aduz, ainda, que a omissão da autarquia em solicitar documentos complementares no processo administrativo não pode prejudicar o segurado, especialmente quando os documentos já existentes, como a Carteira de Trabalho, indicavam a possibilidade de enquadramento da atividade especial. O acórdão recorrido (Id 266510460) afastou a preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 1º.2.1986 a 30.9.1989, por enquadramento da categoria profissional. A questão controvertida consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, para definir o termo inicial dos efeitos financeiros. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da…

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