Processo 5038420-35.2025.8.13.0079

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5038420-35.2025.8.13.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038420-35.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ENOCH POURKHESALY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flaida Beatriz Nunes de Carvalho, irresignada com a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida por este Juízo nos autos do processo nº 5038420-35.2025.8.13.0079, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante sustenta o cabimento dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada padece de omissão e contradição. Alega, em síntese, a nulidade de sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a sanção lhe foi imposta sem prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 104, § 2º, do CPC, porquanto não teria atuado sem mandato, mas com procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, cuja validade afirma ser reconhecida pela legislação de regência e pela jurisprudência. Aduz, por fim, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tais teses, limitando-se a invocar a ocorrência de coisa julgada para rejeitar a impugnação por ela apresentada. Processo em ordem, sem vícios aparentes capazes de maculá-lo de nulidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando os fundamentos contidos em referida peça se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Cita-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Registra-se, por oportuno, que a omissão é constatada quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à espécie, ou quando se afigurar as hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC. Veja-se o dispositivo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso…

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