Processo 5038427-37.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038427-37.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038427-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KISSIA MARIA DE JESUS GONCALVES DE SOUZA, RAPHAEL SANTOS LYRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelos autores em face da companhia aérea requerida, sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem de férias com destino a Navegantes/SC, programada entre os dias 23/07/2024 e 27/07/2024, oportunidade em que viajariam juntamente com o filho menor da primeira autora, criança de apenas 06 anos de idade. Conforme narrado na inicial, o itinerário de ida ocorreu sem intercorrências relevantes, estando previsto o retorno no dia 27/07/2024, mediante voo com saída de Navegantes/SC às 08h05min, conexão em São Paulo/SP e chegada final em Vitória/ES às 11h30min do mesmo dia. Sustentam, contudo, que ao chegarem ao aeroporto de Navegantes para embarque no voo de retorno, foram surpreendidos pela informação de cancelamento do voo originalmente contratado, sendo informados de que somente haveria reacomodação em novo voo às 23h30min, com saída não mais de Navegantes, mas sim do aeroporto de Florianópolis/SC, localizado a aproximadamente uma hora e meia de distância. Afirmam que, sem qualquer alternativa viável, foram compelidos a aceitar a reacomodação ofertada, enfrentando longa fila para atendimento e remarcação das passagens, além de ausência de informações claras e adequadas acerca do translado até Florianópolis. Relatam que quase perderam o transporte terrestre disponibilizado pela companhia aérea, diante da desorganização e ausência de orientação eficaz por parte dos funcionários da requerida. Acrescentam que o ônibus fornecido encontrava-se em condições precárias de conservação e segurança, apresentando poltronas danificadas, cintos de segurança sem condições de uso, banheiro entupido com forte odor e pneus aparentemente desgastados, circunstâncias que lhes causaram ainda mais apreensão e desconforto, sobretudo em razão da presença da criança que os acompanhava. Narram que chegaram ao aeroporto de Florianópolis por volta das 13h45min, ocasião em que receberam vouchers de alimentação insuficientes, os quais sequer eram aceitos em diversos estabelecimentos comerciais do terminal aeroportuário, obrigando-os a custear alimentação com recursos próprios. Prosseguem afirmando que permaneceram por várias horas no aeroporto, submetidos a intenso desgaste físico e emocional, somente conseguindo embarcar por volta das 23h50min rumo a Guarulhos/SP, de onde posteriormente seguiram para Vitória/ES, alcançando o destino final apenas às 07h10min da manhã do dia 28/07/2024. Alegam, assim, que suportaram atraso superior a 19 horas em relação ao horário inicialmente previsto de chegada, situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, ensejando danos morais indenizáveis. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou que o cancelamento decorreu…

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