Processo 5038428-83.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5038428-83.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038428-83.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DOUGLAS CUNHA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : ALLAN MASCARENHAS DE CERQUEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : DIEGO RAIMUNDO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : FELICIO DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : GABRIEL GARRIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : HERIC LIMA CASTRO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : ANA PAULA CONCEICAO VIANA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : ANA LIDIA VEGA RIVERA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : GISLAINE RABELO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : ANDRESSA LINI RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar e instruída com os documentos acostados ao Evento 1, impetrado, originalmente, por dez profissionais da medicina em face do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ - RIO DE JANEIRO, objetivando a conclusão da análise dos requerimentos de registro profissional. Os impetrantes afirmam ser médicos graduados em instituições de ensino estrangeiras, com diplomas regularmente revalidados pela Universidade de Gurupi (UNIRG), instituição pública brasileira autorizada a realizar tal procedimento. Sustentam, ainda, que, após a revalidação acadêmica, protocolaram perante o conselho profissional os pedidos de inscrição definitiva para o exercício da medicina em fins de 2025, mas que os requerimentos permanecem paralisados há mais de três meses sem qualquer decisão ou solicitação de diligências. Requerem liminar para que a autoridade coatora analise e conclua os processos administrativos de inscrição no prazo de dez dias. Alegam que, embora tenham cumprido todas as exigências documentais, os processos administrativos permanecem paralisados há mais de três meses sem qualquer decisão, diligência ou justificativa por parte da autoridade coatora. Pedem ao final a concessão da segurança para que o CREMERJ seja compelido a concluir a análise dos requerimentos de registro profissional. No curso do processo (Evento 3), os impetrantes ALLAN MASCARENHAS DE CERQUEIRA LIMA , ANA LIDIA VEGA RIVERA , ANA PAULA CONCEICAO VIANA , DIEGO RAIMUNDO ALMEIDA DE OLIVEIRA , GABRIEL GARRIDO DA SILVA  e GISLAINE RABELO DE ANDRADE SILVA  requereram a desistência da ação. Custas recolhidas no evento 2. DECIDO. Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado no evento 3 em relação aos impetrantes  ALLAN MASCARENHAS DE CERQUEIRA LIMA , ANA LIDIA VEGA RIVERA , ANA PAULA CONCEICAO VIANA , DIEGO RAIMUNDO ALMEIDA DE OLIVEIRA , GABRIEL GARRIDO DA SILVA  e GISLAINE RABELO DE ANDRADE SILVA  , com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A ação deverá prosseguir exclusivamente em relação aos autores remanescentes: ANDRESSA LINI RIBEIRO SILVA , DOUGLAS CUNHA , FELICIO DA SILVA SANTIAGO , e Heric Lima Castro . Retifique-se a autuação. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento…

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