Processo 5038429-85.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5038429-85.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CADASTRA MARKETING DIGITAL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CADASTRA MARKETING DIGITAL LTDA, nos autos qualificada, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando que se assegure o direito de aproveitar o benefício fiscal do PAT na forma do art. 1º da Lei 6.321/76 e do art. 6º, I, da Lei nº 9.532/97, sem as restrições ilegais e inconstitucionais introduzidas pelos Decretos nºs 9.580/18 e 10.854/21, e pelos atos secundários da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT 263/2023, que alteraram indevidamente a forma de cálculo do benefício para que a dedução (i) se dê sobre o imposto de renda já apurado (e não sobre o lucro tributável), sem considerar o adicional; (ii) considere apenas os valores gastos com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; (iii) considere apenas a parcela do benefício limitada a um salário-mínimo por trabalhador. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Sustenta a Impetrante que os Decretos nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021, bem como atos infralegais da Receita Federal, teriam extrapolado o poder regulamentar ao impor restrições não previstas nas Leis nº 6.321/1976 e nº 9.532/1997, ocasionando majoração indireta do tributo. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 e juntou documentos. Intimada a regularizar a petição inicial, a impetrante cumpriu com as determinações (Id. 484444264). Deferida em parte a liminar (id 559120584). A União Federal requereu o seu ingresso no feito, a teor do disposto no artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009 (id 560249473). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 565110022) pugnando pela denegação da segurança, defendendo a legalidade dos atos normativos que disciplinam o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), argumentando que sua atuação se pautou pela estrita legalidade e que, por isso, não há ato coator a ser corrigido nem direito líquido e certo a ser amparado. A impetrante noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5007492-25.2026.4.03.0000 – 4ª Turma (id 565110777). O Ministério Federal manifestou-se no sentido da ausência do interesse público que justifique sua intervenção (id 573666512). Nada mais requerido, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público., As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar…
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