Processo 5038430-47.2025.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5038430-47.2025.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038430-47.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : MALVINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA DE SOUZA (OAB SC053178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MALVINA MARIA DOS SANTOS nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, que visa à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, relativos ao exercício fiscal de 2022. A excipiente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, afirmando que firmou instrumento particular de permuta em 2015, por meio do qual teria transferido a posse do imóvel e atribuído a terceiro a responsabilidade por todas as obrigações incidentes sobre o bem, inclusive tributos. Aduz inexistência de título executivo válido, requer a extinção da execução, a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e condenação do exequente em honorários advocatícios. O Município apresentou resposta à exceção, defendendo a legitimidade passiva da executada, ao fundamento de que permanece como proprietária registral do imóvel, sendo inaplicáveis à Fazenda Pública convenções particulares não levadas a registro, nos termos dos artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do Código Civil. Requereu a rejeição da exceção. Na sequência, a excipiente apresentou nova petição, juntando dossiê probatório complementar, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e alegando sua condição de vulnerabilidade e a responsabilidade exclusiva do terceiro pelos encargos do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da Gratuidade da Justiça Considerando os documentos apresentados, que evidenciam a hipossuficiência financeira, e com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte executada o benefício da Gratuidade da Justiça. Da  prioridade  de tramitação A excipiente comprovou possuir 77 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, defiro a prioridade de tramitação, devendo ser promovidas as anotações necessárias no sistema. Ilegitimidade passiva No caso concreto, a executada pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria transferido, por instrumento particular, a posse e a responsabilidade tributária do imóvel a terceiro antes da ocorrência do fato gerador do IPTU executado. A respeito da alegação de…

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