Processo 5038435-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038435-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LARISSA ANNE STONER ADVOGADO(A) : MARIANE MEDEIROS BATTISTETTI DE ALMEIDA (OAB SP493871) AGRAVANTE : ALAIR VAZ GUIMARAES STONER ADVOGADO(A) : MARIANE MEDEIROS BATTISTETTI DE ALMEIDA (OAB SP493871) AGRAVANTE : STONER E CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANE MEDEIROS BATTISTETTI DE ALMEIDA (OAB SP493871) AGRAVANTE : CHRISTOPHER ALLEN STONER ADVOGADO(A) : MARIANE MEDEIROS BATTISTETTI DE ALMEIDA (OAB SP493871) DESPACHO/DECISÃO STONER E CIA LTDA, ALAIR VAZ GUIMARAES STONER , LARISSA ANNE STONER e CHRISTOPHER ALLEN STONER interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Bruno Makowiecky Salles, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 15, DESPADEC1 dos autos do Procedimento Comum Cível n. 5009154-04.2026.8.24.0033 ajuizado em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para recálculo das mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial. Os agravantes alegam que “são beneficiários da Bradesco Saúde, por meio de contrato de assistência médica na modalidade de plano coletivo empresarial” , e que “o valor total da mensalidade é de R$ 10.354,50 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos)” . Sustentam que “a mensalidade do plano contratado tem sido reajustada de forma abusiva desde a assinatura do contrato, saltando de R$ 3.812,02 (três mil, oitocentos e doze reais e dois centavos), em março de 2021, para os atuais R$ 10.354,50 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos)” , aduzindo que “a mensalidade é aumentada sucessivamente a cada ano, com valores elevados, sem qualquer justificativa plausível para tais aumentos” , e que “os reajustes foram aplicados em patamares muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os contratos individuais/familiares” (p. 2). Dizem que “os reajustes do plano em questão excederam significativamente o limite estabelecido pelo órgão regulador, passando a superar em até 77,47% o valor que seria devido caso aplicados os índices autorizados pela ANS” , bem como que “os reajustes aplicados pela Agravada atingem o patamar acumulado de 145,60% no período de 2021 a 2026, percentual absolutamente desproporcional quando comparado aos índices econômicos oficiais” (pp. 3-4). Defendem que, “embora formalmente considerado um plano ‘coletivo empresarial’, o contrato em análise se enquadra na tese do ‘falso coletivo’, pois ele abrange tão somente o núcleo familiar dos autores, sendo apenas três (3) vidas (mãe, filho e filha)” , destacando que “a utilização da roupagem de plano empresarial para um grupo diminuto visa, exclusivamente, afastar o controle regulatório da ANS sobre os reajustes, permitindo majorações unilaterais e sem transparência” (pp. 4 e 13). Aduzem que “o juízo de origem incorreu em grave erro de premissa, uma vez que analisou de forma isolada o reajuste de abril de 2026, no percentual de 15,11%, como ‘moderado’” , pois “desde a contratação, a Agravada impõe uma política de preços que visa a expulsão dos beneficiários” , configurando “onerosidade excessiva” e “violação ao princípio da transparência” (p. 6). Afirmam que “os percentuais aplicados são unilaterais e genéricos, apresentados sem qualquer respaldo em documentos atuariais ou registros que demonstrem a efetiva utilização do plano de saúde” , e que “sob a justificativa de necessidade de equilíbrio financeiro, a Agravada aplicou reajustes…
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