Processo 5038451-25.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5038451-25.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JOSE CARLOS DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1. averbar os períodos comuns de 14/01/1981 a 14/01/1982, 17/08/1982 a 01/12/1983 e 10/11/1983 a 03/12/1985; 2. reconhecer como especial as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 26/10/1987 a 13/03/1990, 25/06/1990 a 23/08/1991 e 18/11/1991 a 23/08/1994, sujeitos à conversão pelo índice 1,4. 3. conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde a DER de 02/07/2025 (DIB). 4. 3) pagar as prestações vencidas a partir de 02/07/2025 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$19.044,49, atualizados até 12/2025, nos termos do último parecer da Contadoria (RMI = R$3.704,46/ RMA em 11/2025 = R$3.704,46). Em seu recurso o INSS impugnou o reconhecimento dos períodos especiais de 26/10/1987 a 13/03/1990, 25/06/1990 a 23/08/1991 e 18/11/1991 a 23/08/1994. Preliminarmente. Não é o caso de sobrestamento do feito, tendo em vista que o RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) não trata do enquadramento por categoria profissional anterior a 28/04/1995. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as…
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