Processo 5038457-58.2022.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5038457-58.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ELOI HOFFMAISTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios e de repetição de indébito em sete contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de motivação recursal é rejeitada, pois as razões de apelação identificam os pontos de inconformidade com a sentença e apresentam fundamentos aptos a sustentá-los, atendendo ao art. 1.010 do CPC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A comparação entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil revela ausência de divergência relevante, não se configurando abusividade apta a ensejar a revisão judicial das cláusulas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Eloi Hoffmaister em face da sentença que, nos autos da ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito movida contra Banco Agibank S.A., julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 57, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 62, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, que a sentença merece reforma por ter mantido as taxas de juros remuneratórios dos sete contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira ré, sustentando que os percentuais pactuados são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o…
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