Processo 5038459-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038459-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CEBOLAS TENFEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A) : Theodoro Schäfer (OAB RS077488) DESPACHO/DECISÃO I – CEBOLAS TENFEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória ( evento 54, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação ação de execução n. 50824250820258240930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou desbloqueio de valores (R$ 19.148,16) constritos via SISBAJUD. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante as informações acostadas aos autos, verifica-se que a pessoa jurídica executada, CEBOLAS TENFEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, encontra-se submetida a processo de Recuperação Judicial n. 5007469-72.2024.8.24.0019. O deferimento do pedido de recuperação judicial, acarretou a suspensão da presente execução em relação à parte executada, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da sentença proferida no evento 5, SENT1 dos Embargos à Execução apensados (n. 5117485-42.2025.8.24.0930). Não obstante, verificou-se a constrição de valores por meio do sistema Sisbajud ao evento 50, CON_EXT_SISBA1. Em razão disso, a parte executada requereu o imediato desbloqueio das contas bancárias atingidas, sob o argumento de estar submetida aos efeitos da Recuperação Judicial (evento 45, PET1). A parte exequente apresentou impugnação ao pedido, sustentando que o crédito ora executado possui natureza extraconcursal, razão pela qual não estaria submetido aos efeitos da Recuperação Judicial. Aduziu, ainda, que o administrador judicial teria excluído expressamente o crédito da Cooperativa da relação de credores, reconhecendo sua natureza extraconcursal (evento 52, PET1). 2. Em regra, a execução de crédito extraconcursal não sofre interferência da recuperação judicial, razão pela qual os atos de constrição e expropriação patrimonial são regularmente praticados perante o juízo da execução. Em regra, assim, a…
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