Processo 5038459-60.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038459-60.2025.4.04.0000/RS AGRAVADO : KATIA VIRGINIA EILERT DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por Sindicato, rejeitou a impugnação da executada, que alegava a existência de prescrição da pretensão executória e excesso de execução na base de cálculo da indenização de licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o ajuizamento de protesto interruptivo por sindicato; (ii) a aplicabilidade da suspensão processual referente ao Tema 1033 do STJ; e (iii) a correta composição da base de cálculo da indenização de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está prescrita, pois o Sindicato ajuizou Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição antes do esgotamento do prazo quinquenal, interrompendo a contagem do prazo que recomeçou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.4. O ajuizamento de protesto judicial por entidade sindical, atuando na defesa dos interesses da categoria, interrompe o prazo prescricional e beneficia todos os substituídos e seus herdeiros, conforme art. 8º, III, da CF/1988 e jurisprudência do TRF4.5. A afetação do Tema 1033 do STJ não implica a suspensão do presente agravo de instrumento, uma vez que a determinação de suspensão se restringe a Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou em trâmite no STJ, não abrangendo processos em primeira instância ou agravos de instrumento.6. A base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, abrangendo todas as verbas de natureza permanente que a compõem, conforme art. 41 da Lei 8.112/1990 e jurisprudência do STJ e do TRF4.7. Rubricas como 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, auxílio-alimentação, abono de permanência e valores de saúde suplementar devem ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, por possuírem natureza permanente e integrarem a remuneração do cargo efetivo.8. Não são cabíveis honorários advocatícios em desfavor da exequente, uma vez que a parte impugnante foi sucumbente na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por entidade sindical beneficia todos os substituídos e seus herdeiros, interrompendo o prazo prescricional para execuções individuais. A base de cálculo da indenização de licença-prêmio não usufruída deve incluir todas as verbas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038459-60.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2026) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de …
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