Processo 5038465-57.2023.8.09.0067

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5038465-57.2023.8.09.0067
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038465-57.2023.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1º APELANTE: ESPÓLIOS de PETRÔNIO DE AQUINO e HÉLIA GUIMARÃES DE AQUINO   2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A 2º APELADO:  ESPÓLIOS de PETRÔNIO DE AQUINO e HÉLIA GUIMARÃES DE AQUINO   RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. IMAGENS DE SATÉLITE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A POSSE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA OU AMBIENTAL IMPEDITIVA. EXTINÇÃO DE HIPOTECA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelos Espólios de Petrônio de Aquino e Hélia Guimarães de Aquino e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária para declarar a propriedade de áreas integrantes da matrícula nº 11.497 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Goiatuba/GO em favor dos autores. Os apelantes sustentam, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de animus domini, fragilidade da prova testemunhal, insuficiência do lapso temporal, impossibilidade de usucapião sobre área de proteção ambiental e subsistência da hipoteca registrada sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegação de omissão quanto à análise de provas documentais e imagens de satélite; (ii) saber se os autores comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente posse qualificada, contínua, pacífica e com animus domini pelo prazo legal; (iii) saber se a alegada natureza pública ou ambiental da área impede o reconhecimento da usucapião; e (iv) saber se a hipoteca registrada anteriormente à prescrição aquisitiva subsiste após o reconhecimento da usucapião, bem como se é cabível a alteração da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente, com análise dos requisitos legais da usucapião, da prova oral produzida e das alegações defensivas relevantes, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O conjunto probatório demonstrou que os autores exercem posse pública, contínua, mansa e pacífica sobre a área há período superior a dez anos, com moradia habitual e exploração produtiva do imóvel, preenchendo os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A alegação de mera detenção ou posse precária não foi comprovada pelos apelantes. A inexistência de contrato, autorização formal ou demonstração de subordinação possessória impede o afastamento do animus domini evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. As imagens extraídas do Google Maps constituem elemento auxiliar de convicção, mas não possuem força suficiente para infirmar a prova oral produzida sob contraditório, especialmente em contexto de ocupação rural e progressiva exploração produtiva da área. Não houve demonstração de oposição possessória eficaz apta a interromper a posse. As ações judiciais anteriormente ajuizadas não comprovaram identidade entre as áreas nelas discutidas e o imóvel objeto desta demanda, tampouco participação dos autores naquelas relações processuais. A alegação de impossibilidade de usucapião em razão de…

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