Processo 5038467-77.2024.8.08.0048
TJES • Guarda
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5038467-77.2024.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO, ADRIANGELA DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: MARLON CARVALHO MONTEIRO, N. C. D. J. M., MICAELLY FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS MUNIZ FERREIRA DE ALMEIDA - ES30546, LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228, PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANE LAMARCA DOS SANTOS - RJ111906 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCOS ANTONIO MONTEIRO e ADRIANGELA DA SILVA MONTEIRO em favor da criança N. C. D. J. M. em face de MARLON CARVALHO MONTEIRO e MICAELLY FERREIRA DE JESUS MONTEIRO, pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 55671204. Decisão de ID 57236988 deferiu a guarda provisória aos avós paternos, ora Requerentes. A Requerida apresentou Contestação no ID 62970804, rechaçando as alegações de abandono, noticiando histórico de violência doméstica perpetrada pelo genitor e pugnando pela revogação da guarda com a consequente devolução do infante aos seus cuidados maternos. Relatório Psicológico de ID 87560027 e Relatórios Sociais de ID 72316483 e ID 81203457 atestaram a vinculação afetiva e a plena capacidade dos Requerentes para o exercício da guarda, atestando que a criança se encontra assistida em suas necessidades sob a responsabilidade dos avós paternos, que promovem um ambiente protetivo e afetuoso para o infante. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado ao ID 92321593. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 95695713, pugnando pela procedência do pedido autoral para deferir a guarda definitiva aos avós e pela necessidade de fixação da convivência familiar em favor da genitora. Alegações finais das partes aos IDs 94117462 e 96150067. Brevemente relatado. Decido. A guarda deve ser deferida para atender a situações peculiares e suprir a falta dos genitores, conforme se observa na legislação de regência. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. (...) § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. O Artigo 33 do mesmo diploma legal reforça a finalidade protetiva do instituto. Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. A instrução processual, notadamente os sucessivos relatórios produzidos pelo Setor Técnico, não evidenciou qualquer inaptidão intrínseca ou conduta desabonadora por parte da genitora, que, inclusive, exerce de forma satisfatória os cuidados primários em relação ao outro filho, irmão do infante em tela. Contudo, a primazia da família natural não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, aferido a partir da estabilidade atual e das…
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