Processo 5038487-37.2025.8.24.0000
TJSC • Reclamação
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RECURSO ESPECIAL EM Reclamação Nº 5038487-37.2025.8.24.0000/SC RECLAMANTE : IRIO JOSE BOGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) RECLAMANTE : MERCEDES BOGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) RECLAMANTE : LUIS HENRIQUE BOGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) RECLAMANTE : RAQUEL BOGO SPECHT (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) RECLAMADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por sucessão de IRIO JOSE BOGO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA HIPÓTESE LEGAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE CÁLCULO ATUALIZADO DO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES ANTERIORES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o Tribunal limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissão, sem enfrentar os argumentos centrais." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 988, II, do Código de Processo Civil, no tocante ao esvaziamento da reclamação constitucional, pois "a tutela provisória concedida na Reclamação tinha como finalidade garantir a autoridade de decisão colegiada que determinou o levantamento de valores incontroversos." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação quanto aos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, no que se refere à revogação de tutela provisória sem demonstração de fato novo ou alteração do contexto fático ou jurídico, em hipótese na qual a medida determinava o imediato cumprimento de acórdão que reconheceu o direito ao levantamento de quantia incontroversa. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à "motivação concreta e demonstração de alteração no contexto fático ou jurídico" para revogação da tutela provisória, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. É o relatório. Inicialmente, afasta-se a alegação de deserção formulada em contrarrazões em razão do recolhimento do preparo (eventos 94 e 96). Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso não reúne…
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