Processo 5038494-36.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5038494-36.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : MANOEL BEN HUR DE MIRANDA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL KIRST (OAB RS095984) ADVOGADO(A) : RAUL KIRST EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar, tempo urbano e períodos de atividade especial como vigilante, e concedendo o benefício desde a DER em 19/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em face dos Temas 1.124 e 1.031 do STJ; (ii) a ausência de interesse de agir da parte autora pela apresentação de provas novas em juízo; (iii) a possibilidade de cômputo do serviço militar para fins de carência; (iv) o reconhecimento do tempo urbano com base em anotações na CTPS; (v) a especialidade das atividades de vigilante em diversos períodos; e (vi) a apuração da Data de Início do Benefício (DIB) e do melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo é desnecessária, pois o Tema 1.124 do STJ já foi julgado e publicado, e o Tema 1.031 do STJ foi superado pelo Tema 1.209 do STF, cuja tese é de observância obrigatória (CPC, art. 927, inc. III), permitindo o julgamento imediato (CPC, art. 1.040). 4. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que, embora o certificado de reservista tenha sido apresentado em juízo, o período de serviço militar já constava no CNIS, sendo o documento complementar e não essencial para a análise administrativa, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). 5. O reconhecimento do período de serviço militar (04/02/1991 a 17/03/1995) para tempo de contribuição e carência é mantido, em conformidade com o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada (TRF4, IUJEF 1932 PR; TRF4, AC 5000817-84.2021.4.04.7116). 6. O reconhecimento do período de 01/08/1998 a 31/07/2000 como tempo de contribuição é mantido, pois as anotações em CTPS possuem presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), e o INSS não demonstrou fraude. A responsabilidade pela contribuição é do empregador. 7. O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante é afastado para os períodos de 23/06/1995 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 31/07/2000 e 25/04/2001 a 30/06/2001, devido à ausência de formulário DSS-8030/PPP. 8. Para os períodos de 01/07/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 19/10/2019, a atividade de vigilante não é reconhecida como especial, pois a exposição a ruído (78 dB) estava abaixo dos limites de tolerância (90 dB e 85 dB, respectivamente). 9. A tese firmada pelo STF no Tema 1.209 (RE 1.368.225), de observância obrigatória (CPC, art. 927, inc. III), estabelece que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição", superando o entendimento do STJ no Tema 1.031, o que impede o reconhecimento da especialidade para os períodos em questão. 10. Após a recontagem do tempo de contribuição, considerando o afastamento dos períodos especiais e a reafirmação da DER para 31/01/2026, verificou-se que o segurado não preenche os requisitos para a…
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