Processo 5038496-33.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5038496-33.2026.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5038496-33.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONQUISTA MENDANHA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONQUISTA MENDANHA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DAYANE FEITOZA ANTUNES , para fins de recebimento do montante de R$ 16.080,65(dezesseis mil, oitenta reais e sessenta e cinco centavos). Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(ais) que se pretende executar: 1. Os boletos condominiais ( evento 1, OUT7 ) 2. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Verificados os requisitos de certeza (existência da obrigação e seus termos - valor, partes, objeto e natureza), liquidez (quantia/objeto/obrigação certa e determinada) e exigibilidade (ausência de condição ou termo), salvo melhor juízo após manifestação da parte contrária , sob pena de nulidade do processo executivo (art. 803 do Código de Processo Civil) Demonstrativo do débito atualizado ( evento 1, OUT6 ) com os requisitos previstos no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial , com fulcro no art. 801 do Código de Processo Civil, apresente nos autos as seguintes documentações faltantes: 1.  Certidão atualizada  do registro do imóvel  para verificação pelo juízo da ocorrência da consolidação da propriedade em favor da CEF 2. Declaração expressa de ausência de processos semelhantes , que possam caracterizar litispendência, em razão do grande número de processos apontados no relatório de prevenção. Decorridos sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, prossiga-se conforme determinado abaixo: 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Havendo pagamento integral do valor exequendo no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada do mandado de citação, o montante dos honorários advocatícios será reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) (Art. 827, §1). Ciente a(s) parte(s) executada(s) que, rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado por este juízo ao montante de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2 do art. 827 do Código de Processo Civil. Requerida pelo exequente a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos imediatamente para análise. 2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que: 2.1) PAGUE a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou; 2.2) EMBARGUE a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), contado, em caso de devedor único, na forma do art. 231 do CPC/15; havendo mais de um executado, a partir da juntada de cada comprovante de citação (art. 915, §1); em caso de cônjuges/companheiros, do último comprovante de citação juntado aos autos (art. 915, §1,  in fine). À secretaria para que faça constar do mandado de citação a informação expressa de que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil e jurisprudência atualizada deste E. Tribunal Regional Federal, a pessoa física executada, quando representante…

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