Processo 5038496-35.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038496-35.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038496-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA CUNHA CASTRO ROCHA, GIULIA VELLO CORREA NETTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, HELENA ZANOTTI VELLO CORREA - ES34423 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Embora dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VICTOR DA CUNHA CASTRO ROCHA e GIULIA VELLO CORREA NETTO (REQUERENTES) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A (REQUERIDA). Narram os REQUERENTES, na petição inicial (id. 79838969, p. 1–16), que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Curitiba/PR, com conexão em Congonhas/SP (id. 79838976, p. 1), com partida programada para o dia 25.03.2025 às 05h00 e chegada prevista em Curitiba às 09h10, com o objetivo de comparecer ao show da artista internacional Olivia Rodrigo no dia 26.03.2025 e aproveitar o dia na cidade destino. Ao comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo G3-1345 (VIX–CGH) não partiria no horário previsto, sob alegação de necessidade de manutenção na aeronave. A nova decolagem foi informada para as 11h30. Após longa espera, os REQUERENTES foram realocados para conexão no Rio de Janeiro/RJ (id. 79838979, p. 1), embarcando pelo voo G3-1803 com destino ao Galeão, onde permaneceram até as 16h00, completamente desassistidos pela companhia aérea, sem receber alimentação adequada, informações precisas ou qualquer auxílio material – limitado a voucher de R$ 60,00 (sessenta reais) por pessoa, válido apenas no aeroporto de Vitória. Somente às 17h30 chegaram ao destino, Curitiba/PR, com atraso total de aproximadamente 9 (nove) horas em relação ao horário originalmente contratado (id. 79838969, p. 2–3). Os REQUERENTES pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, e danos materiais no valor de R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos), referentes a despesas emergenciais custeadas pelos próprios passageiros (id. 79838982, p. 1; id. 79838969, p. 13–14). O valor atribuído à causa foi de R$ 20.088,80 (vinte mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos). A REQUERIDA foi citada, habilitando-se nos autos (id. 80733380, p. 1), e apresentou contestação (id. 84552222, p. 1; id. 84552224, p. 1–13), arguindo preliminares de incompetência territorial quanto à REQUERENTE Giulia, de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave – evento que configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade civil – e que prestou toda a assistência necessária aos REQUERENTES, sendo o dano moral não configurado ou, subsidiariamente, excessivo no quantum pleiteado. A REQUERIDA apresentou ainda petição requerendo a suspensão imediata do feito em razão do Tema nº 1.417 do STF (id.…

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