Processo 5038498-39.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038498-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA DUARTE SOARES - ES39566 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por ROGERIO SOUZA DA SILVA, em que se afirma que haveria nulidade no processo de cancelamento de sua permissão para dirigir nº 80172768 e no AIT nº PM30858055, porque na autuação não consta o endereço completo do local da infração; não lhe foi oportunizado a dupla recusa, nem a aguardar 15min para que pudesse lavar a boca para a realização do teste do bafômetro; não foi certificado sinal de embriaguez; na autuação não constam os dados do etilômetro. A parte autora apresentou aditamento da inicial e juntou documentos, momento em que teceu críticas à sua defesa anterior, que não teria realizado “fundamentação jurídica minimamente estruturada”; “omissão na apresentação de documentos essenciais à elucidação da controvérsia” (CNH emitida em 2017); fragilidade argumentativa; silêncio absoluto diante da nulidade do AIT PM 30858055; “a petição inicial, elaborada por antigo patrono do Autor, até tangenciou falhas no auto de infração, mas limitou-se a mencionar ‘possíveis irregularidades no bafômetro’, com foco na aferição e validade do equipamento” (id. 73371751 - Pág. 1). Também aduziu que a sua CNH definitiva foi concedida em 26.01.2017, mas a sua validade teria sido fixada para 04.06.2019, portanto com apenas 2 anos, 4 meses e 9 dias de vigência, quando deveria ser de cinco anos, já que o autor possui idade inferior a 65 anos, de modo que a validade de sua habilitação deveria ser até 26.01.2022 (CTB, 147, §2º). O processo administrativo 80172768 teria sido autuado no dia 21.11.2017, com prazo para defesa até 05.01.2018, contudo a penalidade teria sido aplicada no dia 13.12.2017, de modo que a penalidade foi imposta sem prévia manifestação do requerente; que “o procedimento sancionatório subsequente foi instaurado e concluído sem notificação válida, sem contraditório real e sem observância à ampla defesa”. A parte autora requereu que a “sentença não se limite a declarar a nulidade, mas também promova os efeitos práticos da recomposição do direito suprimido”. Por conseguinte, ao final, requereu a declaração de nulidade do auto de infração (PM30858055) e do processo administrativo (80172768); a restituição do valor da multa; “a reconstituição dos efeitos válidos da CNH legítima do autor, inclusive para fins de regularidade do cadastro e da aptidão para renovação”; e que deve ser expressamente desconsiderado a eventual manifestação e requerimento anterior, formulado por patrono de então, que prejudique ou divirja da presente defesa. O requerido apresentou intempestivamente a contestação, momento em que defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento e que a infração de trânsito em questão é de mera conduta, não sendo necessário constatar a embriaguez, pois a simples recusa ao teste do bafômetro constitui infração autônoma. Quanto à dupla recusa e prazo de 15min., para lavar a boca, não existiria base legal para tanto. O citado auto de…
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