Processo 5038501-94.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5038501-94.2025.8.24.0008/SC APELANTE : LUCILIANO JUNCKES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA DO PRADO SCHMITT (OAB SC070377) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCILIANO JUNCKES em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, que extinguiu o processo com fundamento no "art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais, aduz, em suma, que há interesse processual mesmo quando ocorre a alta programada. Com juízo de retratação negativo (evento 23) e contrarrazões (evento 30), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, que entendeu pela falta de interesse processual com base na responsabilidade do segurado em promover a prorrogação, na falta de negativa tácita da autarquia, na exigência da petição inicial de comprovação da tentativa de prorrogação, na presunção de fato novo entre a última perícia e a alta programada, nos temas 1196/STF e 350/STF, em precedentes monocráticos do STF, no Tema 1124/STJ, no Tema 277/TNU e em distinção do Tema 24/TJSC. Um resumo daquela sentença com citações de seu conteúdo traria os seguintes dados: a) quanto à responsabilidade pela prorrogação do benefício, no caso da alta programada, a atual legislação "impôs ao segurado o encargo de requerer a prorrogação do auxílio-doença ou mesmo a concessão do auxílio-acidente"; b) não havendo pedido de prorrogação ou de concessão de auxílio-acidente, a cargo do segurado, estar-se-ia em cenário de "ausência de decisão administrativa no caso"; c) quanto aos requisitos da petição inicial em lides acidentárias, a "Lei n. 14.331/2022, ao incluir o art. 129-A, inciso II, 'a', na Lei n. 8.213/91, disciplinando como requisito da petição inicial da ação previdenciária e acidentária, a obrigatoriedade da comprovação do indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação pela Administração Pública" , documento faltante nos fólios "para aqueles casos em que o segurado deixou de se submeter ou não requereu a perícia de revisão" , asseverando que "é requisito da petição inicial a comprovação do pedido de prorrogação ou do requerimento administrativo prévio" e que "se não for exigível a comprovação do pedido de prorrogação nos casos de cessação do benefício por incapacidade, nunca haverá tal necessidade"; d) atinente à interpretação do ato de cessação programada da autarquia, inocorre "negativa implícita, pois a lei deixa claro ser encargo do segurado requerer a prorrogação do benefício nesses casos" , o que justifica a não aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJSC, especialmente em vista da superveniência…
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