Processo 5038519-15.2024.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5038519-15.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada contra ato administrativo que determinou a cassação da inscrição estadual da empresa, o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas e a suspensão de benefícios fiscais, sob fundamento de indícios de fraude e simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que cassou a inscrição estadual e bloqueou a emissão de documentos fiscais da empresa com base em indícios de fraude, bem como se há violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública atua no exercício regular do poder de polícia ao adotar medidas restritivas previstas nos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES e no art. 78 do CTN, diante de indícios de fraude ou simulação. 4. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante afastá-la mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu. 5. A constatação de abandono do estabelecimento, incompatibilidade entre a estrutura física e o volume de operações e a atuação de sócio de fato evidenciam fortes indícios de irregularidade. 6. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inadequado para afastar conclusões decorrentes de procedimento fiscal regularmente instruído. 7. O bloqueio da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais não configura sanção política quando fundamentado em indícios concretos de fraude, mas sim medida legítima de proteção do erário. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de tais medidas quando amparadas em apuração fiscal consistente, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cassação da inscrição estadual e o bloqueio da emissão de notas fiscais quando fundamentados em indícios concretos de fraude ou simulação, no exercício do poder de polícia administrativa. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova pré-constituída robusta, inviável em mandado de segurança sem dilação probatória. 3. Medidas fiscais restritivas não configuram sanção política quando destinadas à proteção do erário e amparadas na legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 78; RICMS/ES, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 0015448-78.2019.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 27/01/2020; TJES, AI nº 0001425-30.2019.8.08.0024, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 01/10/2019; TJES, Apelação nº 0023968-61.2018.8.08.0024, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 15/07/2019; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.…
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