Processo 5038523-86.2020.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5038523-86.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANA MARIA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP CPF: 04.029.796/0001-66 Processo nº 5038523-86.2020.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais c/c tutela de urgência” ajuizada por SILVANA MARIA VIEIRA em face de CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA. Narra ter consumido, em 03/01/2020, aproximadamente 600 ml da cerveja Belorizontina, pertencente ao lote L2 1474 (validade 12/09/2020). Sustenta que, na madrugada do dia 04/01/2020, passou a sentir fortes dores abdominais, dificuldade para urinar, náuseas, tonteiras, espasmos involuntários, paralisia facial leve e visão turva, que relaciona à contaminação do produto com a substância dietilenoglicol (DEG). Informa que buscou atendimento na UPA, sendo encaminhada ao Hospital João XXIII em 18/01/2020, onde realizou exames, e retornou ao mesmo serviço em 23/01/2020, oportunidade em que, segundo alega, foram registrados os diagnósticos de 'T51 – Intoxicação por efeito tóxico do álcool' e 'H547 – Perda não especificada da visão'. Afirma que, em razão da perda da acuidade visual, ficou impossibilitada de exercer seu ofício de costureira, passando a realizar serviços domésticos avulsos, e que passou a sentir forte dor e fraqueza no braço esquerdo. Em sede de tutela antecipada, requer seja determinado pagamento, pela requerida, da quantia de R$50.000,00 ou, subsidiariamente, o custeio integral dos valores relativos aos tratamentos médicos necessários. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização i) a título de danos morais, na quantia de R$500.000,00; ii) a título de lucros cessantes, de R$368.000,00, correspondente a renda mensal de R$ 1.000,00 calculada sobre expectativa de vida restante de 30,8 anos. Por meio da decisão de ID 108649231, foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada pleiteada. Anda, foi deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. A requerida apresentou contestação ao ID 261766881. Preliminarmente, i) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora; ii) formulou pedido de denunciação à lide das empresas MMR Indústria Mecânica Eireli (Serra Inox), Iperquímica Comercial Ltda. e Saber Química Ltda. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Narra que, apesar de a autora alegar ter consumido uma garrafa da cerveja Belorizontina em 03/01/2020, somente procurou atendimento médico em 18/01/2020 e 23/01/2020. Diz que os documentos médicos apresentados registram apenas o relato da própria paciente, sem confirmação laboratorial ou toxicológica de intoxicação por dietilenoglicol (DEG), inexistindo comprovação objetiva do nexo causal entre os sintomas alegados e o consumo do produto. Salienta que a autora não apresentou comprovante de aquisição da cerveja, tampouco qualquer elemento que demonstre efetivamente sua ingestão. Ressalta que os sintomas meramente narrados são insuficientes para estabelecer vínculo entre a alegada enfermidade e os produtos fabricados pela ré. Ressalta que a autora foi expressamente excluída da relação de vítimas reconhecidas no inquérito policial nº 9139369,…
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