Processo 5038526-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038526-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038526-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILMAR BOEHRINGER ADVOGADO(A) : ALMIR MALKOWSKI (OAB SC008956) AGRAVANTE : GILMAR BOEHRINGER XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ALMIR MALKOWSKI (OAB SC008956) AGRAVADO : LUCAS ROBERTO HELLER ADVOGADO(A) : EGMAR JORGE (OAB SC068342) ADVOGADO(A) : ANTONIO JAIRO MECABO (OAB SC035099) DESPACHO/DECISÃO GILMAR BOEHRINGER interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 0300356-05.2018.8.24.0144, ajuizado por LUCAS ROBERTO HELLER , que deferiu a penhora de 17,42% dos rendimentos líquidos mensais do executado, para satisfação de crédito exequendo. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela parte exequente, após deixar de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por reconhecê-la intempestiva. Na sequência, fundamentou a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, assentando que a constrição de parte da verba remuneratória seria admissível desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, entendendo adequado, no caso concreto, o percentual de 17,42% dos rendimentos líquidos, diante do valor do débito executado. No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada não analisou de forma concreta sua real capacidade financeira, limitando-se a fundamentação genérica baseada em precedentes. Alega que percebe rendimentos modestos, inferiores a três salários mínimos, e que os comprovantes de renda considerados pelo Juízo de origem incluem valores pertencentes também à sua esposa, o que teria levado a uma superestimação de sua remuneração individual. Afirma, ainda, que a penhora no percentual fixado compromete o mínimo existencial e sua subsistência familiar, defendendo que, se mantida a constrição, esta seja reduzida para percentual inferior, notadamente 10% dos rendimentos líquidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, para adequar o percentual da penhora salarial, de modo a preservar sua subsistência até o julgamento definitivo do recurso. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   De início, observo que há pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante na origem, o qual ainda pende de apreciação pelo Juízo a quo . Nesse contexto, a fim de evitar indevida supressão de instância, e considerando as peculiaridades da hipótese vertente, defiro o benefício em caráter precário, tão somente até ulterior deliberação pela instância inicial. Ainda no que concerne aos pressupostos de admissibilidade, impende perquirir acerca do efetivo âmbito de devolução da insurgência, porquanto é induvidoso que a alegação de fatos novos, bem como a juntada de documentos não submetidos à apreciação na demanda originária, configuram inovação recursal. Nesse contexto, a análise de novas circunstâncias aptas a influenciar o (in)deferimento do pleito de impenhorabilidade refoge aos estreitos limites cognitivos desta via recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Por conseguinte, a tese de que parte do salário penhorado pertenceria à esposa do agravante, assim como os extratos bancários e a declaração acostados, não comportam…

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