Processo 5038536-05.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5038536-05.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Corumbaíba - Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Criminal Processo nº: 5038536-05.2026.8.09.0051 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA   I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 02h40min, na Rodovia GO-139, zona rural do Município de Corumbaíba/GO, nas proximidades da divisa entre os Estados de Goiás e Minas Gerais, o acusado, agindo de forma livre e consciente, transportava entre Estados da Federação, para fins de comércio, 1.006 (mil e seis) porções/comprimidos de substância entorpecente do tipo ecstasy — sendo 1.005 comprimidos inteiros e 01 porção composta por fragmentos, de coloração amarela e formato de "abacaxi", acondicionados em saco plástico —, bem como 119 (cento e dezenove) recipientes do tipo spray/aerossol de lança-perfume, dos quais 118 continham líquido em seu interior e 01 encontrava-se vazio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A droga foi apreendida no compartimento de bagagens de ônibus interestadual da empresa Catedral, placa SSQ-8I41, que realizava a rota São Paulo/SP - Brasília/DF, durante bloqueio policial da equipe COD - Oficial de Operações Bravo. O acusado apresentou defesa prévia e não suscitou preliminares naquela oportunidade, requerendo apenas a revogação da prisão preventiva (mov. 23). A denúncia foi recebida em 07/04/2026 (mov. 51). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Alexandre Vieira da Silva e Carlúcio Evangelista Caiado. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa (mov. 71). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, arguiu preliminar de ilegalidade da busca e apreensão e da confissão informal colhida em sede policial, postulando a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante interestadual, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES Da alegada ilegalidade da busca e apreensão. A defesa sustentou que a vistoria realizada pelos Policiais Militares no compartimento de bagagens do ônibus interestadual configuraria fishing expedition - investigação exploratória sem alvo determinado -, por ausência de elemento individualizador que a justificasse. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a busca de bagagens em ônibus interestadual, realizada no contexto de bloqueio policial de rotina em rodovia, possui natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita individualizada, não se confundindo com a busca pessoal para fins penais prevista no art. 244 do Código de Processo Penal: HABEAS CORPUS. PENAL…

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