Processo 5038542-92.2020.4.04.7100
TRF4 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5038542-92.2020.4.04.7100/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo no qual a parte autora buscava a condenação da ré ao pagamento de horas extras, adicional noturno e do adicional de insalubridade, além das diferenças decorrentes da repercussão dessas verbas sobre as parcelas de férias (com adicional de 1/3) e gratificação natalina, tudo acrescido de juros e correção monetária. No evento 127, DOC1 , foi prolatada sentença de parcial procedência, determinando que o valor da condenação seria apurado em liquidação de sentença. A decisão transitou em julgado em 15/09/2025 ( processo 5038542-92.2020.4.04.7100/TRF4, evento 16, CERT1 ). Após, considerando o caráter ilíquido da condenação e a falta de registros completos, foi determinado que a liquidação de sentença se daria por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil ( evento 167, DOC1 ). Apresentados os cálculos pela parte autora ( evento 173, DOC1 ) e manifestada ciência pela UFRGS ( evento 176, DOC1 ), foi homologada a conta de liquidação apresentada no valor de R$ 514.890,39, em 12/03/2025 ( evento 180, DOC1 ). A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença ( evento 185, DOC1 ). Por sua vez, no evento 188, DOC1 , a UFRGS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Intimada, a parte autora apresenta contrarrazões ( evento 193, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Exceção de pré-executividade Inicialmente, é importante destacar que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional cabível ao longo da ação de execução ou na fase de cumprimento da sentença, quando ainda estejam em curso, com cognição limitada a questões de ordem pública e que não demandam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No presente caso, os autos encontram-se em liquidação de sentença e ainda não foi inaugurada a fase do cumprimento de sentença, de modo que a oposição de tal exceção não se revela adequada neste momento processual. Convém sinalizar, ainda, que, aberto prazo para contestação da liquidação, a própria UFRGS manifestou ciência dos cálculos apresentados pela parte autora sem qualquer ressalva ( evento 176, DOC1 ), o que, inclusive, ensejou a homologação da conta de liquidação apresentada. Além disso, tal defesa não se presta para discussão de excesso de execução, a qual trata-se de matéria típica de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para discutir excesso de execução, pois esta é matéria de defesa típica de embargos à execução ou impugnação, sujeita a prazo peremptório, conforme Súmula 393 do STJ. 2. A União teve a oportunidade de arguir o excesso em embargos à execução, que foram indeferidos liminarmente por falta de memória de cálculo, operando-se a preclusão temporal. 3. A análise de cálculos complexos e a verificação de datas de aposentadoria para fins de exclusão de beneficiários demandariam análise meritória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. A alegação de inexistência de título executivo em relação a J. R. e Sydnei Franckort Luck Pereira, por outro lado, é matéria de ordem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.