Processo 5038546-76.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038546-76.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038546-76.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA RODRIGUES - SP125120 ADVOGADO do(a) REU: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES - SP74082 SENTENÇA Vistos em sentença. INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. e CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 589661706, que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.274.879,90, atualizado até 14/11/2025, acrescido dos encargos estabelecidos no julgado. A sentença reconheceu, em síntese, que as rés participaram da implantação do empreendimento imobiliário denominado “Água Marinha”, figurando a INMAX como construtora e fiadora e a CASA NOSSA como entidade organizadora e vendedora; que houve atraso na conclusão e legalização das obras; e que a CEF suportou os encargos correspondentes à denominada “rotina de juros de obra em atraso”. A ré INMAX sustenta a existência de omissões quanto às preliminares e matérias apresentadas em sua contestação, especialmente acerca da ilegitimidade passiva, da extinção da fiança, da ocorrência de novação subjetiva, da substituição da construtora, da ausência de nexo causal e da prescrição. Alega que o documento de ID 484430326 comprovaria a assunção integral das obrigações pela construtora substituta e por novos garantidores. Insurge-se, ainda, contra a consideração dos documentos juntados pela CEF com a réplica e aponta contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios, diante da menção simultânea aos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes para extinguir o processo ou julgar improcedente o pedido (ID 591285072). A ré CASA NOSSA, por sua vez, aponta omissão quanto à prescrição e à alegada ausência de responsabilidade pelo período posterior à sua retirada do empreendimento. Afirma que, em abril de 2016, as obras já se encontravam 92% concluídas e que a demora posterior seria imputável exclusivamente à CEF. Sustenta, ainda, deficiência do relatório, ausência de apreciação dos documentos, inexistência ou ineficácia do denominado contrato interno nº 155552445516 e contradição entre a conclusão de que as rés não produziram prova suficiente e o indeferimento da dilação probatória. Também postula a alteração do resultado do julgamento (ID 591240029). Intimada, a CEF apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos. Sustenta que as rés pretendem rediscutir o mérito, as cláusulas contratuais e a valoração do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer que eventual esclarecimento seja realizado sem efeitos infringentes. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 591733114). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, ao reexame das provas ou à rediscussão da solução jurídica adotada, embora possam excepcionalmente provocar alteração do resultado quando a…

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