Processo 5038547-32.2025.4.04.7200
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038547-32.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : SUPERMERCADO BOM DIA UM LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA SIMOES DE LIMA (OAB SC062561) ADVOGADO(A) : NARA NASCIMENTO BARCZAK (OAB PR121849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente. A contraparte apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda existir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Da decisão embargada, observo que a análise da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do débito em decorrência do parcelamento se limitou às Certidões de Dívida Ativa elencadas no evento 1, sem, contudo, considerar aquelas que por força do disposto no art. 28 da LEF também são objeto de execução nos presentes autos (no caso, as CDAs n. 91 6 24 052559-48 e 91 7 24 015008-48, conforme decisão do evento 4.1 ). Ora, é sabido que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. Todavia, isso não acarreta a desconstituição da penhora realizada antes do parcelamento , que deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação. Essa é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, adotada também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: Tema 1012 STJ. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a conce ssão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de despesas essenciais ao seu funcionamento (fornecedores, salários e insumos), compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. 2. A impenhorabilidade do salário a que se refere o artigo 833, IV, do CPC não se aplica aos valores à disposição da empresa empregadora. 3. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.012), havendo penhora online anterior ao parcelamento, a garantia deve ser mantida , sendo a liberação dos valores constritos condicionada à substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (TRF4, AG 5040849-03.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026) grifei EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.…
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