Processo 5038549-74.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5038549-74.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038549-74.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NATAN DE AZEVEDO PADILHA ADVOGADO(A) : OZANA SOUZA MORAIS (OAB PA034984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de provimento liminar para ( evento 1, INIC1 ):  • suspender a exigência de apresentação de inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico) como requisito para implementação da bolsa destinada ao Impetrante; • determinar que a autoridade coatora, com a máxima urgência, proceda ao cadastro e à implementação do Impetrante no sistema de concessão de bolsas, viabilizando o recebimento da bolsa a que faz jus, independentemente da apresentação de inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico), abstendo-se de exigir requisito não previsto no Edital nº 03/2025 ou de preteri-lo na ordem de distribuição das bolsas destinadas às ações afirmativas, sob pena de ineficácia da medida e de prejuízo irreparável ao seu direito, sob pena de multa de R$ 2.100,00 por mês; • Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a determinação imediata de implementação da bolsa, requer seja ordenado à autoridade coatora que reaprecie o caso de forma motivada, no prazo a ser fixado pelo Juízo e com a máxima urgência, apreciando expressamente os fundamentos apresentados pelo Impetrante e observando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos, proferindo nova decisão fundamentada acerca de seu direito à concessão da bolsa, em 48h, sob pena de multa; Relatou que foi classificado na cota de ações afirmativas de caráter étnico-racial do Edital de Seleção do Mestrado em Sensoriamento Remoto (Edital nº 03/2025), tendo a lista oficial de distribuição de bolsas sido comunicada formalmente pela Secretaria do Programa em 5 de março de 2026. Disse que foi preterido na concessão de bolsa de estudos em abril/2026 e está na iminência de ser preterido novamente, em junho/2026, em razão da exigência de inscrição ou elegibilidade no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento inexistente no edital que regeu seu ingresso e cuja exigência não é possível ser cumprida porque é candidato com vínculo empregatício formal, fato que a própria instituição conhece desde a inscrição. Destacou que a Coordenação do PPGSR lhe comunicou, em 9 de junho de 2026, que a não apresentação da inscrição no CadÚnico até 12 de junho de 2026 resultaria no repasse da bolsa ao candidato subsequente. Destacou, ainda, que o sistema da CAPES para implementação de novas bolsas permanece aberto apenas até 19 de junho de 2026. Defendeu que o julgamento da presente demanda deve se dar sob a perspectiva racial, conforme protocolo do CNJ. Sustentou que a exigência de inscrição no CadÚnico para a concessão de bolsas viola o Edital, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Insurgiu-se contra a Resolução nº 119/2026 do CONSUN, vigente somente a partir de 29 de maio de 2026, e contra o Ofício Circular nº 01/2026/CAMPG, expedido em junho de 2026, que não poderiam ser aplicados retroativamente para criar, a posteriori , requisito de elegibilidade não previsto no Edital que regeu o seu ingresso no processo seletivo. Distinguiu que o CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda, destinado à seleção para programas de transferência de renda e…

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