Processo 5038553-34.2026.8.21.0010

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5038553-34.2026.8.21.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5038553-34.2026.8.21.0010/RS AUTOR : SUPERMERCADO JGZ LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCATOLON (OAB RS108577B) ADVOGADO(A) : VALMIR DE ALMEIDA COSTA (OAB RS095514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Supermercado JGZ Ltda., (CNPJ 08.912.897/0001-31), em face de José Edézio de Godoy, (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a expedição de mandado monitório para cobrança de R$4.243,09 , correspondentes a dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos e atualizados monetariamente até junho de 2026. ( evento 1, CALC4 , Página 1). 1. DA VERIFICAÇÃO DOS FATOS E DA CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. A petição inicial, ( evento 1, INIC1 ), narra que a autora é credora do réu em razão de duas cártulas emitidas pelo próprio José Edézio de Godoy em favor do Supermercado JGZ Ltda., como pagamento de mercadorias adquiridas no estabelecimento comercial da requerente. Os títulos são descritos como: cheque n.º 000371 , no valor de R$2.652,53 , emitido em 07 de outubro de 2025 ; e cheque n.º 000373 , no valor de R$1.153,60 , emitido em 09 de dezembro de 2025 , ambos sacados contra o Banco Sicoob Meridional, agência Ana Rech n.º 0239. A análise das provas acostadas aos autos confirma, com suficiência, os fatos narrados na inicial. As imagens dos cheques originais, ( evento 1, OUT3 ), demonstram que os títulos foram emitidos pelo próprio requerido , com a assinatura de José Edézio de Godoy e respectiva qualificação, incluindo CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX e RG: [removido] SSP/RS, em favor do Supermercado JGZ Ltda,. (CNPJ 08.912.897/0001-31). Os valores, as datas de emissão e os números de série estão perfeitamente identificados nos documentos e coincidem com o que foi descrito na petição inicial. Ademais, os carimbos de devolução apostos nos cheques, ( evento 1, OUT3 ), atestam que ambas as cártulas foram devolvidas por motivo 11, (cheque sem fundos - primeira apresentação), conforme carimbo do SICOOB datado de 11 de fevereiro de 2026 para o cheque n.º 371 e da Caixa Econômica Federal datado de 17 de março de 2026 e 18 de março de 2026 para o cheque n.º 373 . A narrativa da petição inicial mencionou, ainda, devolução pelo motivo 12, (insuficiência de fundos na segunda apresentação), o que é coerente com o padrão de devolução por fundos insuficientes previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil. A planilha de débitos, ( evento 1, CALC4 , Página 1), indica que os valores foram corrigidos monetariamente pelo indexador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (IGPM) e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês, chegando ao total de R$4.243,09 , sendo R$2.973,20 relativos ao cheque n.º 371 e R$1.269,89 relativos ao cheque n.º 373, o que corresponde ao valor da causa indicado nos autos. A planilha foi elaborada em 24 de junho de 2026 e os cálculos têm data de atualização em junho de 2026 , estando coerentes com o ajuizamento da ação em 25 de junho de 2026 . A autora, também, demonstrou a regularidade de sua representação processual por meio da procuração, ( evento 1, PROC2 ), outorgada pelo sócio administrador Gelson Zapparoli, cujos poderes para gestão e representação da sociedade estão confirmados pelo contrato social consolidado, ( evento 1, CONTRSOCIAL5 ), que identifica Gelson Zapparoli como sócio administrador com poderes para usar o nome empresarial em conjunto ou separadamente. O recolhimento das custas iniciais foi…

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