Processo 5038553-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5038553-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO GERSON JOSE DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória n. 5001520-78.2026.8.24.0025 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5001520-78.2026.8.24.0025/SC, evento 26, DESPADEC1 ): I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 20). No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 24). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ). Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2023. A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles…
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