Processo 5038567-65.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5038567-65.2024.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO MARSURA RECORRIDO: IZIDORIO SILVA FILHO RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria programada desde 08/12/2023 (DER do NB 42/211.879.716-2) ou em data posterior na qual tenha preenchido os requisitos necessários à jubilação (reafirmação da DER), mediante enquadramento do período de 01/09/2016 a 17/01/2019 como atividade especial e conversão dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2010 e de 07/06/2014 a 31/08/2016 como atividade comum. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verificando a ausência de interesse de agir da parte autora com relação ao pedido de conversão dos subperíodos de 19/11/2003 a 30/11/2010 e de 07/06/2014 a 31/08/2016 como atividade comum, bem como JULGOU PROCEDENTES os demais pedidos para o fim de condenar o réu à obrigação de: reconhecer a especialidade do período de 01/09/2016 a 17/01/2019 (VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA), sujeito à conversão pelo índice 1,4. conceder o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER de 08/12/2023 (DIB), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.175,82 e renda mensal atual de R$ 2.292,13 (em maio de 2025). pagar as prestações vencidas a partir de 08/12/2023 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$ 45.047,30, atualizados até 05/2025, nos termos do último parecer da Contadoria. Recorreu o INSS aduzindo que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/2016 a 17/01/2019: “ Foi oportunizado à parte autora a juntada do laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP referente ao empregador VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, acostado às fls. 27/29 do id 340068529 (id 345466411). A parte autora se manifestou no id 356340970 e seguintes. É o relatório. VOTO Preliminarmente, indefiro a expedição de ofício à empresa Guima Conseco para fornecimento do LTCAT como prova emprestada, tendo em vista que a prova técnica em empresa análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período cujo reconhecimento postula. Nesses termos, qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. No mérito, assiste razão ao INSS. Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman…
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