Processo 5038580-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038580-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038580-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : CRISTIANO RAMOS COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : OSVANI LUIZ CAMPESTRINI JUNIOR (OAB SC066853) DESPACHO/DECISÃO Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE interpõe agravo de instrumento em face de decisão em que foi determinada a inversão do ônus da prova em "liquidação individual de sentença por arbitramento". Aduziu que: 1) o fato constitutivo do direito ao crédito é ônus da parte autora; 2) inexiste "excessiva dificuldade", já que o servidor tem acesso às suas fichas financeiras e à carga horária definida em lei e em atos de lotação; 3) impor a guarda e exibição de "grades de honorários" manuais de quase duas décadas configura a exigência de prova diabólica; 4) já efetivou a regularização administrativa da hora-atividade, razão pela qual o termo final deve ser fixado em fevereiro/2022; 5) a ausência da hora-atividade gera prejuízo de ordem pedagógica, mas não crédito em favor do professor e 6) a hora-atividade era exercida dentro da jornada de 40 horas e não houve extrapolação da carga horária ou trabalho extraordinário. Postulou a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. 1.  Mérito Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Jairo Fernandes Gonçalves (AI n. 50256597220268240000, j. 27-3-2026). Em resumo, nos dois processos, a FCEE interpõe agravo de instrumento em face de decisão em que foi determinada a apresentação da grade de horários e fichas financeiras. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do  caput  do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Alexandre Murilo Schramm que, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou à FCEE a apresentação de grades de horários, carga horária, registros de hora-atividade e fichas financeiras da servidora autora, desde 16/07/2008. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada, no que diz respeito à redistribuição do ônus da prova para que o ente público apresente os documentos relativos à jornada de trabalho da servidora, está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça. Com efeito, em situação fática e jurídica essencialmente idêntica à dos presentes autos — também envolvendo liquidação individual de sentença coletiva relativa à hora-atividade de professores da própria FCEE —, esta Primeira Câmara de Direito Público já se manifestou no sentido de que é cabível a redistribuição do ônus probatório, com atribuição ao ente público do dever de apresentar a documentação relativa à jornada de trabalho da servidora, por ser quem detém maior capacidade técnica e acesso direto aos registros funcionais. A propósito, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa…

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