Processo 5038584-13.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038584-13.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : STELA FARIA TEIXEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Stela Faria Teixeira , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 28.2 ), que restou assim ementado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS 25841/DF. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo formado na ação coletiva sob o rito ordinário, processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF, em mandado de segurança coletivo, beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. 2. Em que pese constar o nome dos associados na listagem juntada com a inicial da ação coletiva de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo, proposta pela Associação, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo). 3. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. 4. Assim, a recorrente não se enquadra como substituída que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juíza classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal, não possuindo, portanto, legitimatio ativa ad causam para execução individual. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 50.2 . Em razões recursais (evento 60.1 ), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 1.022 do CPC, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre diversos pontos relevantes suscitados, tais como sua filiação à ANAJUCLA; a distinção entre o título do RMS 25.841/STF e o aquele formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ora executado; o fato do seu nome constar no rol de associados e da ofensa à coisa julgada; (b) houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC, por ter sido indeferida a gratuidade de justiça a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, mediante o uso de critérios objetivos; (c) detém legitimidade ativa para o cumprimento de sentença individual, uma vez que a coisa julgada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF não restringiu os beneficiários aos aposentados pela Lei 6.903/81; (d) ocorreu…
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