Processo 5038588-37.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5038588-37.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES RAMOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MENDES RAMOS SILVA ajuizou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que, em 22/01/2024, firmou um contrato de empréstimo consignado, no valor liberado de R$ 1.596,42, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais de R$ 43,50. Sustenta que, embora a taxa de juros informada no contrato e ao INSS tenha sido de 1,80% ao mês, a taxa real praticada pela instituição financeira é de 2,33% ao mês, o que configura erro substancial e prática abusiva. Acrescenta que, se a taxa contratada fosse respeitada, o empréstimo seria quitado em 61 parcelas, e não em 84. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para readequar o contrato, aplicando a taxa média de mercado ou, subsidiariamente, a taxa contratada de 1,80% e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, mantida pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (id. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Ventila as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, rebate a tese de abusividade, defendendo a licitude e regularidade dos encargos cobrados. Aduz que a taxa de juros praticada, de 1,80% ao mês, estava em conformidade com o teto estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à época da contratação. Afirma que não há que se falar em limitação do Custo Efetivo Total (CET) do contrato e discorre sobre a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" para comprovação de encargos abusivos. Refuta a possibilidade de repetição do indébito ou de condenação por danos morais. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual argumentou a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia, e reiterou os termos contidos na exordial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram, então, conclusos os autos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares ventiladas pela ré: O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Da decretação da revelia: A parte autora requereu a…
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