Processo 5038589-50.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5038589-50.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033216-83.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE : JOSE VANDERLEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu agravo de instrumento, determinando a contagem em dias corridos e a alteração do termo inicial da multa por descumprimento de obrigação de fazer, por entender que a penalidade possui natureza jurídica de direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decidir que a multa por descumprimento de obrigação de fazer tem natureza de direito material e que seu prazo deve ser contado em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice . 4. O acórdão embargado expressamente examinou a questão, referindo que a penalidade de multa possui natureza jurídica de direito material, sendo seu prazo computado em dias corridos, afastando a regra prevista no art. 219 do CPC. 5. A jurisprudência do TRF4 possui entendimento pacífico de que o prazo para implantação de benefício é contado em dias corridos, por se tratar de prazo não estipulado para a prática de ato processual, mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada e decidida pela Turma. 7. A omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que se origina de error in procedendo , quando a decisão judicial deixa de considerar premissa de fato inafastável à formação de seu juízo de convencimento, e não de error in judicando . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, que visa à implementação de direito material, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, sendo o termo inicial da multa por descumprimento a data subsequente ao encerramento do prazo concedido para a providência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 16.11.2023; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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