Processo 5038592-65.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038592-65.2025.4.03.6100 AUTOR: R. A. D. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MOURA DE OLIVEIRA REU: U. F. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por R. A. D. N. S., em face da U. F., objetivando a anulação do ato administrativo que o reformou com proventos proporcionais, pleiteando a sua conversão em reforma com proventos integrais, sob o argumento de que sua incapacidade definitiva para o serviço ativo decorreu de doença psiquiátrica adquirida ou agravada em função das condições do serviço militar. Citada, a União Federal apresentou contestação (id nº 563699021), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Afirmou que o autor foi reformado em 2025, em estado de adoecimento ativo, após anos de acompanhamento psiquiátrico, inclusive com episódio de internação compulsória, motivada por grave abuso de medicamentos controlados, sucessivos afastamentos médicos e agravamento progressivo de seu quadro clínico. Argumentou que os atos estatais do Processo de Reforma, das Inspeções de Saúde e dos Laudos Médicos, realizados pelo Exército Brasileiro, encontram-se íntegros. Pela decisão id nº 574423632, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar o pagamento de valor equivalente à remuneração percebida pelo autor, quando na ativa, nos termos do art. 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80, mantendo-se o autor afastado de suas atividades militares, até o julgamento final do presente feito. As partes também foram intimadas para manifestarem sobre as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. Indicou seus assistentes técnicos e pleiteou a juntada, pela União, da integralidade do processo administrativo. (id 576072522) Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, informando o descumprimento da decisão liminar (Ids. 578429731, 581765277, 583236180 e 587253614). Requereu a intimação da União Federal, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimada, a União Federal informou acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, visando a cassação da tutela de urgência, e requereu a retratação do Juízo (id 587277919). O juízo manteve a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, considerando as sucessivas manifestações da parte autora, não obstante as alegações da União Federal, reconheceu excessivo o lapso temporal para cumprimento da decisão, em especial pela natureza alimentar da verba devida. Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 5 (cinco dias), para que a União comprovasse nos autos o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 574423632), devendo apresentar folha de pagamento suplementar/prévia, com previsão exata da data do pagamento, inclusive com as diferenças retroativas devidas a partir da primeira intimação ocorrida em 17/04/2026. Foi fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, contados a partir do sexto dia da intimação pessoal, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (id nº 588632631) Intimada da decisão, peticionou a União, informando que os proventos serão depositados até o segundo dia útil do mês de julho de 2026 e as diferenças…
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