Processo 5038592-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038592-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038592-77.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306255-47.2017.8.24.0005/SC AGRAVANTE : ANDERSON DE LIMA ARDENGHI ADVOGADO(A) : EDGAR STUELP JUNIOR (OAB SC022603) AGRAVADO : JORGE LUIZ RISKALLA ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) DESPACHO/DECISÃO Anderson de Lima Ardenghi  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 188, DESPADEC1 ) que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento n. 0306255-47.2017.8.24.0005, movida por  Jorge Luiz Riskalla , cancelou a perícia e acatou o valor de reedição da edificação, para fins de liquidação, apontado no laudo apresentado pelo demandante. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: 1.  Considerando que não houve o depósito da quantia relativa aos honorários periciais, cancelo a perícia designada. Comunique-se o perito nomeado. 2. Trata-se de pedido de Liquidação por Arbitramento formulado por  JORGE LUIZ RISKALLA , em face de  ANDERSON DE LIMA ARDENGHI , para apuração de indenização, em razão da conversão em perdas e danos, de obrigação de fazer não cumprida. No caso, a obrigação de fazer não cumprida e convertida em perdas e danos consistia na reconstrução de uma casa de alvenaria, a qual teria sido demolida pelo réu. A obrigação é oriunda de acordo firmado entre as partes, no Termo Circunstanciado n. 0001646-31.2016.8.24.0005, nos seguintes termos (evento 1, doc. 11, p. 13 - grifei): (...) 1) as partes acordaram nesta data que será mantida a permuta do imóvel realizada em 15.07.2014 (fls. 15/16), desde que o autor do fato Sr. Anderson apresente no prazo de 60 (sessenta) dias a comprovação dos seguintes requisitos, devidamente cumpridos, em juízo com relação ao imóvel entregue pelo mesmo, registrado na Matrícula 2.181: a) averbação na matrícula da abertura de servidão de passagem; b) identificação e averbação na matrícula da reserva legal; c) averbação na matrícula das medidas e confrontações; d) abertura de rumos coma concordância dos confrontantes; e) averbação na matrícula do casamento do autor do fato Sr. Anderson com Sra. Ana; f) comprovação de rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 28.10.2005, tendo como vendedor Manoel Joaquim Palinhos Rito e sua cônjuge, e como compradora Gisele Soares Pereira, cujo instrumento se refere a parte do imóvel compromissado pelo Sr. Anderson. 2) Caso não haja adimplemento dos requisitos acima fixados no prazo estipulado, incidirá multa de 10%(dez por cento), bem como será efetivada de pronto a rescisão da proposta de permuta,  devendo o Sr. Anderson reconstruir a casa que foi demolida,  sob pena de não o fazendo sofrer as medidas judiciais cabíveis. 3) Acordam as partes que poderá haver prorrogação do prazo fixado de 60 (sessenta) dias para comprovação no tocante a abertura dos rumos, desde que os demais requisitos estejam devidamente comprovados nos autos, pelo prazo de mais 30 dias. 4) Até que sejam cumpridos os requisitos fixados nesta oportunidade, as partes se comprometem a manter os imóveis no estado em que se encontram, não podendo fazer qualquer espécie de modificação, venda, aluguel, permuta, etc. (...) Cinge-se a controvérsia, então, na fixação de valor referente à indenização suficiente para reedificação, atualmente, de uma residência semelhante àquela demolida pelo réu. Considerando o cancelamento da perícia, forçosa a utilização, para deslinde do feito, do…

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