Processo 5038596-17.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038596-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAILO COSTA BEBER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Mailo Costa Beber interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de maquinário agrícola e manteve a constrição incidente sobre uma plantadeira, com determinação de apreensão, depósito e avaliação do bem ( evento 79, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, afirmou, em síntese, que é agricultor, que o equipamento constrito constitui bem indispensável ao exercício de sua atividade produtiva e à subsistência de sua família, e que se trata de seu único implemento similar destinado ao plantio das safras, não dispondo de recursos para substituí-lo. Sustentou que a essencialidade do maquinário foi demonstrada nos autos por sua própria qualificação, pela natureza rural da operação executada, pelo local em que se encontrava o bem e por declarações juntadas, tendo inclusive requerido a produção de prova testemunhal. Alegou, ainda, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a exceção prevista no art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil, ao considerar penhorável a máquina agrícola apenas por ter sido ofertada em garantia, embora o financiamento executado não tenha sido contratado para a aquisição do bem, mas, segundo defende, para formação de pastagens e correção do solo, inexistindo, assim, os requisitos cumulativos necessários ao afastamento da regra de impenhorabilidade. Acrescentou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de remoção do bem e da prática de atos expropriatórios antes do pronunciamento definitivo do Tribunal. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a remoção do maquinário e os atos expropriatórios, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a impenhorabilidade da plantadeira, com a condenação do agravado aos consectários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mailo Costa Beber contra decisão proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial n. 5067596-56.2024.8.24.0930, em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de maquinário agrícola. Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão recorrida pode ser mantida de plano, por se alinhar à orientação jurisprudencial predominante sobre a matéria, autorizando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora o agravante busque centrar a controvérsia na interpretação do art. 833, § 3º, do CPC, a peculiaridade decisiva do caso reside no fato de que o próprio executado ofereceu o maquinário em garantia da obrigação exequenda, circunstância expressamente destacada na decisão agravada. Com efeito, a decisão interlocutória impugnada assentou que a execução decorre justamente de contrato (cédula de crédito bancário) em que a parte executada ofereceu determinado bem (plantadeira) em garantia (penhor), reputando, com base nisso, configurada a impossibilidade de posterior invocação da impenhorabilidade. Além de invocar o art. 833, V, § 3º, do CPC, o pronunciamento agravado registrou que a vinculação do bem ao negócio jurídico traduz…
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