Processo 5038596-87.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038596-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS COSTA DE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Dano Extrapatrimonial c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCAS COSTA DE ARAÚJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial (ID 79900069), o autor sustenta ser advogado regularmente inscrito na OAB/ES e que, em 08/08/2025, foi alertado por uma cliente de que terceiros utilizavam o número de telefone +55 (27) 9.9975-6400 no aplicativo WhatsApp para se passar por ele. Afirma que o fraudador utilizou seu nome completo, imagem e dados profissionais para aplicar o "golpe do Falso Advogado", solicitando valores a clientes mediante o envio de documentos adulterados e informações processuais inautênticas. Aduz que o perfil criminoso alterou posteriormente o nome para "Deise das Graças Lobo". Alega negligência e falha na segurança da requerida, provocando lesão à sua honra, reputação e dignidade profissional. Anexou: fotos do perfil falso e conversas (ID 79900076, 79900078, 79900080, 79900081, 79900082) e B.O (ID 79900085). Pleiteia: Imediata desativação/bloqueio da conta do aplicativo Whatsapp vinculada ao número de telefone fraudulento +55 (27) 9.9975-6400, sob pena de multa diária; Reparação a título de Indenização por Dano Extrapatrimonial (R$ 30.000,00). Decisão (ID 79926988) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida promova a suspensão da conta, sob pena de multa. Petição Ré (ID 80764972): A parte requerida apresentou manifestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência. Alegou que a conta indicada consta como "indisponível" em consulta pública e arguiu a ilegitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações do aplicativo WhatsApp, operado pela empresa norte-americana WhatsApp. Anexou: Termos de Serviço (ID 80764978) e email (ID 80764979) Contestação (ID 84408427) Preliminares: Ilegitimidade Passiva; Perda Superveniente do Objeto]. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de prova de vazamento de dados. Afirma que a situação decorre de culpa exclusiva de terceiro (fraude), sem qualquer invasão de conta ou ingerência da ré, uma vez que o criminoso apenas utilizou um número diverso "maquiando" o perfil. Defende a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais indenizáveis. Impugna o quantum pleiteado e a inversão do ônus da prova. Réplica (ID 88435534) Reitera que a requerida integra grupo econômico e é solidariamente responsável. Afirma que não houve comprovação do cumprimento da decisão judicial de suspensão da conta e refuta a tese de perda de objeto. Despacho (ID 84451642): Cancelou a audiência.. Petição (ID 87073895): O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo de FACEBOOK no dia 02/02/2025, não se manifestando acerca do…
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