Processo 5038620-85.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038620-85.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5038620-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO PERIN DE MEDEIROS TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 REQUERIDO: ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA - ME, PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERIDO: JANE MARA BOLDT - ES19013 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tendo em vista que no presente caso, aparentemente, não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC); d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50789292 Petição Inicial Petição Inicial 24091615055214700000048236518 50789298 Doc. 01 - Procuração assinada e identidade Documento de Identificação 24091615055243700000048236523 50789299 Doc. 02 - registro verifact Documento de comprovação 24091615055279800000048236524 50789301 Doc. 03 - Audio 2 - Gravações revelam que secretário de obras de Vitória negocia planilhas com empre Documento de comprovação 24091615055330000000048236526 50790004 Doc. 04 - EXCLUSIVO_ Gravações…

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