Processo 5038621-36.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5038621-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDACIR MARQUES DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALDACIR MARQUES DANTAS em face de BANCO BMG SA. em que o autor alega que é beneficiário do INSS e acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado convencional com o banco réu, sendo informado que o pagamento seria em parcelas determinadas com descontos no benefício. Contudo, afirma que foi induzido a erro, realizando de maneira camuflada um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos mensais no valor de R$ 145,80 não abatem o saldo devedor, tornando a dívida impagável, pois cobrem apenas juros e encargos. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve vício de consentimento (dolo), violação ao dever de informação clara e adequada e ausência de autorização expressa para o envio do cartão. Sustenta ainda a abusividade da modalidade contratada, que gera endividamento sem termo final. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito RMC com cancelamento da reserva, a restituição em dobro do valor de R$ 12.162,25 e indenização por danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de judicialização predatória e contumácia autoral, citando a Recomendação 159 do CNJ e apontando que o autor possui outras demandas semelhantes. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal/quinquenal, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 2015, e a decadência do direito de anular o contrato por erro. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor utilizou assinatura física e teve ciência de todos os termos do "BMG Card". Argumenta que os valores foram liberados via TED para a conta do autor e que não houve ato ilícito. Sustenta ainda a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, quanto à preliminar de judicialização predatória, a existência de 3 (três) ações distribuídas pelo autor revela-se insuficiente para caracterizar contumácia ou abuso do direito de ação, prevalecendo o princípio constitucional do livre acesso à justiça. REJEITO a preliminar de contumácia. O banco réu suscita preliminar de prescrição quanto aos pedidos pleiteados pela parte autora. Tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso sob análise, ainda que…
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