Processo 5038622-57.2023.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038622-57.2023.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038622-57.2023.4.04.7001/PR AUTOR : CARLOS ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251) ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387) ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380) DESPACHO/DECISÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS 1.  Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha  os metadados relativos ao pedido diretamente no eProc,  na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", limitando-se ao s períodos requeridos na inicial ( tempo rural 09/06/1980 a 30/10/1989; tempo especial de 01/11/1989 a 02/04/1991, de 11/09/1991 a 02/06/1993, de 18/10/1993 a 18/03/1998, de 11/07/2005 a 13/02/2008 e de 08/06/2009 a 22/12/2010; complementação das contribuições de 05/2017 a 02/2020 ).     Trata-se de nova "funcionalidade" do eProc, habilitada no âmbito do projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias", e que substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". Trata-se ainda determinação amparada nos princípios processuais da "colaboração das partes" e da "razoável duração do processo". Destaque-se que a prévia indicação das provas destina-se, inclusive, a possibilidade/permitir a "celebração de acordo". DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 2.  Pretendendo-se o  reconhecimento de labor rural , deverá a parte,  obrigatoriamente , apresentar  autodeclaração do segurado especial   adequadamente preenchida  (cf. Decreto nº 10.410/2020), acompanhada de documentos/provas materiais das atividades descritas; sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) matrícula do imóvel rural, b) contratos agrícolas, c) notas fiscais de comercialização da produção, d) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO, e) contrato de concessão de Uso (assentados), f) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência. g)  certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná  constando a profissão informada pelo autor no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em cinco dias úteis a partir do endereço eletrônico:"http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br"; h)  certidão emitida pela Junta Militar  constando a data, local e a profissão informada pelo autor no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; i)  certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos  nascidos no lapso rural requerido ou em período próximo ou mesmo certidão de casamento, inclusive a da parte requerente; j)  documentos escolares  (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou, bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; k) outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 3.  Documentos e informações gerais indispensáveis : a) adequada qualificação da parte autora, com indicação de nome, CPF, data e local de nascimento, estado civil, profissão e endereço; b) cópia integral, legível, digitalizada em documento único, da CTPS; c) certidão de nascimento ou casamento da parte autora. 4.  Requerendo a parte a análise de período(s) de  atividade(s) especial(ais) ,  deverá, no mesmo prazo e condições do item 1 , anexar aos autos a…

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