Processo 5038629-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038629-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038629-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB SC026291) ADVOGADO(A) : EWERSON QUILLANTE (OAB PR065505) ADVOGADO(A) : HELISON DA SILVA CHIN LEMOS (OAB PR039302) ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO AGRAVADO : VALERIA RAMOS DE OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : GRAZIELA BIASON GUIMARAES (OAB SC027002) ADVOGADO(A) : INDIRA APARECIDA DA MOTTA SALVADORI (OAB SC029377) DESPACHO/DECISÃO MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 462, DESPADEC1 dos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0009385-10.2012.8.24.0033 movida em desfavor de VANDERLEI GONÇALVES DE MOURA e OUTROS, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-Jud.  A agravante expõe que “após diversas tentativas frustradas de penhora, a Agravante solicitou consulta ao sistema SERP-Jud com o objetivo identificar eventuais bens não registrados em nome dos executados” , acrescentando que “tal medida foi indeferida pelo juízo de primeiro grau” . (p. 4).  Defende que “o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) apresenta-se como ferramenta fundamental para uma maior qualidade na entrega da prestação jurisdicional” , por oportunizar “acesso integrado aos registros de nascimento, casamento e óbito, à pesquisa nacional de bens, à busca de pessoas jurídicas e à Central Nacional de Garantias” . (p. 6).  Alega que “somente o Judiciário possui acesso ao Sistema do SERP-JUD” , ressaltando que “o magistrado deverá fazer sua autenticação na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), demonstrando que a providência não pode ser adotada pela parte” . (p. 6).  Registra que “não é razoável exigir que o credor despender mais valores para realizar buscas de bens em milhares de cartórios de registros de imóveis” , pois “a utilização dos sistemas disponíveis ao público é onerosa e variável conforme o Estado e o cartório” . (p. 10). Menciona que “diversas foram as tentativas de constrição de bens e buscas de ativos financeiros em todos os sistemas típicos e alguns atípicos, e em sua maioria, restaram negativas” , apontando que “a utilização do sistema SERP-Jud é o que se espera para a satisfação do débito” . (p. 10).  Defende que “a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais” , invocando precedentes que reconhecem a legitimidade da pesquisa via SERP-Jud “em prestígio à efetividade da execução” . (p. 7-8). Ao final, requer  “o integral provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de cassar a r. decisão agravada, confirmando-se a tutela deferida e avalizando a consulta ao sistema SERP-Jud em nome dos Agravados” . (p. 11). O feito me foi direcionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, do processo n. 5047993-08.2023.8.24.0000 ( evento 4, INF1 ). DECIDO. I –  O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 463/origem). O recolhimento do preparo está comprovado no  evento 1, COMP3 . Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II - Julgamento monocrático Procedo com o julgamento monocrático da controvérsia pois a matéria aqui devolvida já é por…

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