Processo 5038632-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038632-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038632-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REPRESENTACOES JEANE LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REPRESENTAÇÕES JEANE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos da ação de despejo, indeferiu medida liminar para desocupação imediata do imóvel, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Trata-se de 'ação de despejo cumulada pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel’ ajuizada por REPRESENTACOES JEANE LTDA em desfavor de  JULIANA DE CASSIA CARDOSO FRANCISCO , na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 09/05/2025, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial; b) a parte ré encontra-se inadimplente; c) a fiadora Loft solicitou exoneração. Notificada, a parte ré não apresentou nova garantia. Postula, assim, a retomada do bem, já de início, para que seja determinada a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias. O fundamento da ação de despejo é o pedido de exoneração da fiadora Loft . O contrato de locação ( 1.8 ) está garantido por fiança ( vide cláusula quinta). Contudo, a parte autora informou que a fiadora Loft foi exonerada, porquanto rescindiu a contratação dos serviços. Além disso, a parte ré foi notificada para apresentar nova garantia em 04/02/2026 ( 1.11 ), o que não restou atendido. Outrossim, a Lei n. 8.245/91 assim estabelece: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Ainda: "Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." No caso sob análise, a fiadora enviou mensagem através de correio eletrônico à locatária, informando-a da necessidade de indicação de nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de infração contratual e consequente ajuizamento de ação de despejo ( 1.11 ). Contudo, em que pese tenha sido, a princípio, comprovada a ausência de garantia, entendo que os documentos acostados nos autos não são suficientes a demonstrar que houve o efetivo cumprimento do disposto no art. 40, IV, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91. Isso porque, conforme recente orientação jurisprudencial, o envio de notificação de exoneração da fiança por parte da fiadora não é suficiente para a concessão da medida liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei n. 8245/91, como se vê: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA VIGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VII E…

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